ANEXO VI
REGIME TRANSITÓRIO DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação
Artigo 1.- As controvérsias que surgirem em relação à interpretação, aplicação ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo e nos instrumentos e Protocolos assinados ou que se assinem no âmbito do mesmo, submeter-se-ão ao procedimento de solução de controvérsias estabelecido neste Anexo, o qual faz parte integrante do Acordo.
Para os efeitos deste Regime, poderão ser partes na controvérsia, doravante denominadas partes, por um lado, um ou mais Estados Partes do MERCOSUL que assinam o presente Acordo e, pelo outro, a República da Colômbia.
CAPÍTULO II
Consultas recíprocas e negociações diretas
Artigo 2.- Quando uma controvérsia for suscitada, as partes procurarão resolvê-la mediante consultas recíprocas e negociações diretas, em um prazo não superior a trinta (30) dias, prorrogáveis por acordo entre as mesmas por um prazo idêntico. A parte que se considere afetada solicitará o início dessas consultas e negociações diretas à outra parte e, simultaneamente, informará à Comissão Administradora do Acordo, doravante "a Comissão".
O prazo ao qual se refere o presente Artigo contar-se-á a partir da data em que a Comissão receber a comunicação a que se refere o parágrafo anterior.
Para iniciar o procedimento, qualquer uma das partes solicitará por escrito à outra parte a realização de negociações diretas, especificando os motivos das mesmas, as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos relacionados com a controvérsia, com cópia para as demais Partes Signatárias.
A parte que receba a solicitação de celebração de negociações diretas deverá respondê-la dentro de dez (10) dias posteriores à data do seu recebimento.
As partes intercambiarão as informações necessárias para facilitar as negociações diretas e darão a essas informações tratamento reservado.
As consultas recíprocas e negociações diretas serão conduzidas, de uma parte, pelo Coordenador ou Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum dos Estados Partes do MERCOSUL que assinam o presente Acordo, conforme for o caso, e, da outra parte, pelo Ministério de Comércio, Indústria e Turismo da República da Colômbia.
CAPÍTULO III
Intervenção da Comissão Administradora
Artigo 3.- Vencido o prazo indicado no Artigo 2 sem que as partes tenham chegado a uma solução mutuamente satisfatória ou caso a controvérsia tenha sido resolvida apenas parcialmente, qualquer uma delas poderá solicitar, por escrito, à Comissão que esta se reúna para tratar da controvérsia.
Artigo 4.- A parte que solicitar a convocação da Comissão exporá em sua petição os fundamentos de fato e de direito sobre os quais sustenta a controvérsia e as disposições do Acordo, Protocolos Adicionais e instrumentos assinados no marco do mesmo que se considerem aplicáveis.
Artigo 5.- A Comissão deverá reunir-se dentro dos quinze (15)dias seguintes à data de recebimento da solicitação de convocação à qual se refere o Artigo anterior.
Artigo 6.- A Comissão avaliará o estado da controvérsia, dando oportunidade às partes para que exponham suas posições e requererá, caso considere necessário, informações adicionais sobre o caso. Em sua recomendação, a Comissão levará em consideração as disposições legais do presente Acordo, os instrumentos e Protocolos Adicionais que considere aplicáveis e os fundamentos de fato e de direito alegados pelas partes.
Artigo 7.- Com base no assinalado no Artigo anterior, a Comissão formulará sua recomendação, a qual será adotada por consenso dos seus integrantes dentro dos trinta (30) dias seguintes à primeira reunião em que tratou a controvérsia, salvo acordo distinto entre as partes. A Comissão velará pelo cumprimento da recomendação emitida.
CAPITULO IV
Do Grupo de Especialistas
Artigo 8.- Se a Comissão não formular recomendação ou se a recomendação não for acatada pelas partes dentro do prazo fixado para tanto, qualquer uma delas poderá solicitar à Comissão a conformação de um Grupo de Especialistas ad hoc, integrado por três especialistas das listas às quais se refere o Artigo 10.
Artigo 9.- O Grupo de Especialistas será conformado de acordo com o seguinte procedimento:
a) cada uma das partes designará um especialista titular e um suplente da lista à qual se refere o Artigo 10, dentro dos dez (10) dias seguintes à comunicação mencionada no Artigo 8. O terceiro especialista e o seu suplente, os quais não poderão ser nacionais de nenhuma das partes, serão designados de comum acordo dentro dos dez (10) dias seguintes à data em que for designado o último dos especialistas antes mencionados. O terceiro especialista presidirá o Grupo;
b) se alguma das partes não efetuar essa designação no prazo de dez (10) dias estabelecidos no inciso a) precedente, a Secretaria-Geral da ALADI fará as designações conforme a ordem estabelecida na lista de especialistas elaborada por cada parte; e
c) caso não haja acordo entre as partes para designar o terceiro especialista e o seu suplente, a Secretaria-Geral da ALADI fará esta designação por meio de sorteio, com base na lista mencionada no Artigo 10.
Artigo 10.- Para integrar a lista de especialistas, cada Parte Signatária designará oito (8) especialistas em um prazo de três (3) meses a partir da assinatura do Acordo. A lista será integrada por pessoas de reconhecida competência em questões comerciais e de outra natureza que possam ser objeto de controvérsia no âmbito do Acordo.
Da mesma maneira, cada Parte Signatária designará até dois (2) especialistas nacionais de terceiros países, para fins do previsto nos incisos a),parte final, e c) do Artigo 9.
Artigo 11.- Os especialistas designados deverão observar a necessária independência dos governos das Partes Signatárias, não deverão ter interesse de qualquer tipo na controvérsia, nem ter impedimentos para nela atuarem.
Os especialistas deverão atuar com imparcialidade, comprometer-se a manter o caráter confidencial das informações que receberem e não aceitar sugestões ou imposições das partes ou de terceiros.
Artigo 12.- As listas de especialistas designados pelas Partes Signatárias serão depositadas na Secretaria-Geral da ALADI, que as manterá atualizadas com base nas modificações notificadas por aquelas. Não obstante, tais modificações não poderão ser realizadas uma vez iniciada a controvérsia, salvo se a natureza da mesma tornar indispensável a designação de um especialista especialmente versado na matéria.
Artigo 13.- O Grupo de Especialistas apreciará a controvérsia apresentada levando em conta as disposições do presente Acordo, os instrumentos e os protocolos adicionais que considere aplicáveis, os fundamentos de fato e de direito, as informações apresentadas pelas partes e o versado na Comissão.
Artigo 14.- O Grupo de Especialistas adotará as suas próprias regras de procedimento dentro de dez (10) dias contados a partir da sua constituição, as quais garantirão às partes o direito à defesa e à confidencialidade da informação que estas lhe proporcionem.
Artigo 15.- O Grupo de Especialistas terá um prazo de trinta (30) dias contados desde a sua constituição para emitir o seu parecer, o qual incluirá conclusões, recomendações e prazo de execução e será comunicado à Comissão.
Artigo 16.- Salvo consenso em contrário, a Comissão adotará, total ou parcialmente, as conclusões e recomendações do Grupo de Especialistas, comunicá-las-á às partes dentro de um prazo máximo de quinze (15) dias contados a partir do recebimento do parecer dos especialistas e velará pelo seu cumprimento.
Artigo 17.- Se, sessenta (60) dias após o vencimento do prazo sugerido para implementar as conclusões e recomendações adotadas pela Comissão, estas não tiverem sido implementadas pela parte respectiva ou tiverem sido implementadas de maneira parcial ou incompleta, a parte afetada poderá solicitar à Comissão que se reúna novamente para analisar a situação.
A Comissão reunir-se-á em até trinta (30) dias após a apresentação dessa solicitação de convocatória e recomendará as medidas tendentes ao cumprimento das recomendações do Grupo de Especialistas adotadas oportunamente pela Comissão.
Caso não se chegue a um acordo no prazo de sessenta (60) dias no âmbito da Comissão, desde a data de sua reunião, a parte afetada poderá suspender ou retirar temporariamente, de forma total ou parcial, concessões equivalentes aos prejuízos causados. A parte afetada poderá adotar tais medidas em qualquer momento, a partir da data em que as mesmas lhe sejam comunicadas.
Artigo 18.- Os gastos do Grupo de Especialistas compreendem os honorários dos especialistas, assim como gastos com passagens, custos de translado, diárias, cujos valores de referência serão estabelecidos pela Comissão, notificações e demais providências que demandar o procedimento.
Os gastos do Grupo de Especialistas, conforme definidos no primeiro parágrafo deste Artigo, serão distribuídos em partes iguais entre a parte reclamante e a parte reclamada.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 19.- As comunicações que se realizarem entre as Partes Contratantes deverão ser cursadas, no caso da República da Colômbia, ao Ministério de Comércio, Indústria e Turismo e, no caso dos Estados Partes do MERCOSUL que assinam o presente Acordo, ao Coordenador ou aos Coordenadores Nacionais do Grupo Mercado Comum, conforme o caso.
As recomendações da Comissão, as conclusões e as recomendações dos especialistas, os seus esclarecimentos e os pronunciamentos sobre medidas de suspensão de concessões serão comunicados a todas as Partes Signatárias.
Artigo 20.- Os prazos aos quais se refere este Anexo estão expressos em dias corridos e contar-se-ão a partir do dia seguinte ao ato ou fato ao qual se referem. Quando o prazo se iniciar ou vencer em dia não útil, começará a contar ou vencerá no dia útil seguinte.
Artigo 21.- Os integrantes do Grupo de Especialistas, ao aceitarem a sua designação, assumirão por escrito o compromisso de atuarem conforme as disposições deste Regime.
Tal compromisso escrito será dirigido ao Secretário-Geral da ALADI e nele se manifestará, mediante declaração juramentada, independência em relação aos interesses objeto da controvérsia e a obrigação de atuar com imparcialidade, não aceitando sugestões nem das partes nem de terceiros.
Artigo 22.- Em qualquer etapa do procedimento, a parte que apresentou a reclamação poderá desistir do mesmo. Além disso, as partes poderão chegar a uma transação, dando-se por concluída a controvérsia em ambos os casos. As desistências ou as transações deverão ser comunicadas por escrito à Comissão ou ao Grupo de Especialistas para que estes adotem as medidas correspondentes.
Artigo 23.- Para efeito do cumprimento do presente Regime, o intercâmbio de documentação poderá ser efetuado pelos meios mais expeditos de envio disponíveis, incluindo o fac-símile e o correio eletrônico, sempre e quando for remetida a documentação original.
A referida documentação original dará fé de data certa, a menos que o Grupo de Especialistas ou, conforme o caso, as partes, decidam conferir tal caráter àquela indicada por meio eletrônico ou digital utilizado.
Artigo 24.- O presente Anexo não se aplica às controvérsias que surjam entre os Estados Partes do MERCOSUL signatários do presente Acordo.
Artigo 25.- Nenhum dos atos realizados nem a documentação apresentada no curso dos procedimentos previstos neste mecanismo prejulgará os direitos ou obrigações que as partes detenham no âmbito de outros acordos.
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ANEXO VII
OBSTÁCULOS TÉCNICOS AO COMÉRCIO
Artigo 1.- As disposições do presente Anexo têm como objetivo evitar que as normas técnicas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia que as Partes Signatárias adotem e apliquem constituam-se em obstáculos técnicos desnecessários ao comércio recíproco. Nesse sentido, as Partes Signatárias reafirmam os seus direitos e obrigações ante o Acordo sobre Obstáculos Técnicos ao Comércio da Organização Mundial do Comércio (Acordo OTC/OMC), o Acordo-Quadro para a Promoção do Comércio Mediante Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e acordam o estabelecido neste Anexo.
As disposições deste Anexo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias, à prestação dos serviços e às compras governamentais.
Aplicar-se-ão ao presente Anexo as definições do Anexo 1 do Acordo OTC/OMC, do Vocabulário Internacional de Termos Fundamentais e Gerais de Metrologia VIM- e o Vocabulário de Metrologia Legal.
As Partes Signatárias procurarão avançar para a plena aplicação do Sistema Internacional de Unidades (SI). Para as atividades relativas à Metrologia Legal, adotarão as recomendações e documentos da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).
As Partes Signatárias comprometem-se a não aplicar aos produtos originários das outras Partes Signatárias procedimentos de avaliação da conformidade mais rigorosos do que aqueles que são aplicados aos seus produtos.
Artigo 2.- As Partes Signatárias e Contratantes, nos casos que correspondam, acordam fortalecer seus sistemas de normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e metrologia, tomando como base as normas internacionais pertinentes ou de formulação iminente. Quando estas não existirem ou não forem um meio apropriado para alcance dos objetivos legítimos perseguidos nos termos previstos no Acordo OTC/OMC, serão utilizadas, quando for pertinente, as normas regionais das organizações das quais as Partes Signatárias sejam membros.
Artigo 3.- As Partes Signatárias, com o objetivo de facilitar o comércio, poderão iniciar negociações para a celebração de Acordos de Reconhecimento entre os organismos competentes em áreas de metrologia, normalização, regulamentação técnica e avaliação da conformidade, seguindo os princípios do Acordo OTC/OMC. Do mesmo modo, para facilitar o mencionado processo, poderão iniciar negociações prévias para a avaliação da equivalência entre as suas normas, regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e metrologia.
No âmbito do processo para alcançar os acordos de reconhecimento, as Partes Signatárias facilitarão o acesso aos seus territórios com a finalidade de demonstrar a implementação do seu sistema de avaliação da conformidade e corresponderá à parte importadora avaliar se os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade da parte exportadora cumprem os objetivos legítimos dos seus próprios regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.
Os termos dos Acordos de Reconhecimento que se celebrarem em matéria de regulamentos técnicos, incluindo os seus respectivos procedimentos da avaliação da conformidade, deverão ser definidos em cada caso pelas autoridades nacionais competentes, as quais deverão fixar, entre outros, as condições e os prazos de cumprimento.
Artigo 4.- As Partes Signatárias e Contratantes, nos casos que corresponda,convêm em proporcionar cooperação e assistência técnica entre si, assim como promover a sua prestação por meio de organizações internacionais ou regionais competentes, com o objetivo de:
a) favorecer a aplicação do presente Anexo;
b) favorecer a aplicação do Acordo OTC/OMC;
c) fortalecer os seus respectivos organismos de metrologia, normalização, regulamentação técnica, avaliação da conformidade e os sistemas de informação e notificação no âmbito do OTC/OMC;
d) fortalecer a confiança técnica entre esses organismos, principalmente para o estabelecimento de Acordos de Reconhecimento Mútuo de interesse das Partes;
e) incrementar a participação e procurar a coordenação de posições comuns nas organizações internacionais e regionais com atividades de normalização, avaliação da conformidade e metrologia;
f) apoiar o desenvolvimento e a aplicação das normas internacionais e regionais;
g) incrementar a formação e o treinamento dos recursos humanos necessários para os objetivo deste Anexo; e
h) incrementar o desenvolvimento de atividades conjuntas entre os organismos técnicos envolvidos nas atividades cobertas por este Anexo.
Artigo 5.- As Partes Signatárias e Contratantes, nos casos que corresponda, considerarão favoravelmente a adoção de um mecanismo para identificar e buscar formas concretas de superar obstáculos técnicos desnecessários para o comércio que surjam da aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade.
Artigo 6.- As Partes Signatárias e Contratantes, nos casos que corresponda,acordam que, se uma Parte Signatária estimar que há razões para considerar que um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação da conformidade constitui um obstáculo técnico desnecessário ao comércio, esta Parte solicitará a realização de consultas bilaterais, que deverão ocorrer em um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos. Subsistindo o problema, este será solucionado conforme o estabelecido no mecanismo de Solução de Controvérsias vigente no marco do presente Acordo.
Artigo 7.- As Partes Signatárias comprometem-se a notificar os novos regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade e qualquer outra medida obrigatória que se pretenda adotar em relação aos mesmos pelo menos sessenta (60)dias corridos antes da sua adoção pela Parte Signatária, de conformidade com o estabelecido no âmbito do Acordo da OTC/OMC.
Em casos de urgência, as Partes Signatárias poderão adotar regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade ou outras medidas obrigatórias que se pretenda adotar em relação aos mesmos, sem atender o prazo ao qual se refere o parágrafo anterior. Nestes casos, a Parte Signatária que adotar a medida deverá notificar imediatamente essa medida à outra Parte Signatária.
Os regulamentos técnicos de urgência não serão mantidos se as circunstâncias que originaram sua adoção deixarem de existir. Caso persistam as circunstâncias, e for determinado que os objetivos legítimos podem ser atendidos de uma maneira menos restritiva ao comércio, estes regulamentos deverão ser modificados.
Em todos os casos, a Parte Signatária que pretenda adotar ou que adote a medida deverá, sem discriminação para com a outra Parte Signatária, possibilitar a formulação de observações, a celebração de consultas sobre a mesma, se assim for solicitado, e levar em consideração essas observações e o resultado das consultas mencionadas.
As Partes Contratantes procurarão definir diretrizes comuns para a elaboração, adoção e aplicação de Regulamentos Técnicos.
Artigo 8.- Realizados os esclarecimentos pertinentes pela Parte Signatária e uma vez adotada a medida, se a outra Parte Signatária considerar que existem razões para qualificar a medida como um obstáculo técnico desnecessário ao comércio, poderá, contando com os antecedentes e esgotadas as coordenações entre as autoridades competentes, recorrer ao mecanismo sobre Solução de Controvérsias.
Artigo 9.- As Partes Signatárias estabelecem que o prazo entre a publicação dos regulamentos técnicos, procedimentos de avaliação da conformidade ou outras medidas obrigatórias que se pretendam adotar em relação aos mesmos e a sua vigência não será inferior a seis meses, salvo no caso em que seja ineficaz para alcançar os objetivos legítimos perseguidos.
Artigo 10.- As Partes Signatárias comprometem-se a:
a) adotar mecanismos de intercâmbio de informação sobre normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade que possam afetar o Comércio recíproco;
Quando for solicitada, a informação sobre regulamentos técnicos e/ou procedimentos de avaliação de conformidade do âmbito obrigatório deverá incluir as autoridades competentes correspondentes;
b) promover a articulação entre os seus pontos focais de informação sobre obstáculos técnicos ao comércio com o objetivo de atender as necessidades derivadas da implementação deste Anexo;
c) fortalecer a transparência recíproca dos seus requisitos para o registro de produtos farmacêuticos, cosméticos e outros de uso humano publicando os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade sobre esta matéria em websites oficiais gratuitos e de acesso público; e
d) em um prazo de trinta (30) dias corridos a partir da entrada em vigor do Acordo, as Partes Signatárias informarão sobre suas prioridades nacionais competentes encarregadas dos regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade em matéria de produtos farmacêuticos, cosméticos e outros produtos de uso humano.
Disposições Finais
Artigo 11.- O descumprimento das disposições deste Anexo, assim como das condições ou prazos estipulados pelas Partes em virtude do mesmo, sem a devida justificativa, poderá ser atendido inicialmente por consultas entre as Partes.
Sem prejuízo do anterior, a Parte afetada poderá recorrer diretamente ao mecanismo de Solução de Controvérsias vigente no marco do presente Acordo.
Artigo 12.- A Comissão Administradora poderá ditar as resoluções que forem consideradas necessárias para a implementação das disposições do presente Anexo.
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ANEXO VIII
MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
Disposições Gerais
Artigo 1.- Na adoção e aplicação de suas medidas sanitárias e fitossanitárias, as Partes Signatárias reger-se-ão pelo estabelecido no Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (MSF/OMC) e pelo estabelecido neste Anexo.
Aplicar-se-ão ao presente Anexo as definições do Anexo A do Acordo MSF/OMC.
Artigo 2.- As Partes Signatárias assegurar-se-ão de que suas medidas sanitárias e fitossanitárias só se apliquem enquanto sejam necessárias para proteger a saúde e a vida humana e dos animais ou para preservar os vegetais, de que estejam baseadas em princípios científicos e de que não se mantenham sem evidências científicas suficientes, sob reserva do disposto no parágrafo 7 do Artigo 5 do Acordo MSF/OMC.
Artigo 3.- As medidas sanitárias e fitossanitárias não se aplicarão de maneira que constituam uma restrição encoberta ao comércio entre as Partes Signatárias.
Artigo 4.- Para a elaboração, adoção e aplicação de suas medidas sanitárias e fitossanitárias, as Partes Signatárias utilizarão, no maior grau possível, as normas, diretrizes ou recomendações internacionais elaboradas pelas organizações reconhecidas no Acordo MSF/OMC. Quando estas não existirem, as Partes procurarão utilizar como base as normas, diretrizes e recomendações das organizações regionais de que as Partes Signatárias sejam membros, quando for o caso.
Artigo 5.- Quando não existirem as normas de referência citadas no Artigo 4, ou quando as mesmas não forem suficientes para alcançar o nível adequado de proteção, as Partes poderão adotar as medidas sanitárias e fitossanitárias que julguem pertinentes, com a devida justificação científica.
Artigo 6.- As Partes Signatárias comprometem-se a coordenar, quando for possível, posições nos foros regionais e internacionais em que se elaborem normas, diretrizes e recomendações em matéria sanitária e fitossanitária.
Artigo 7.- As Partes Signatárias procurarão celebrar acordos de reconhecimento de equivalência de suas medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis aos produtos ou grupos de produtos de manifesto interesse expressado por alguma das Partes Signatárias, com vistas a facilitar o comércio dos produtos sujeitos a essas medidas e promover a confiança mútua entre as respectivas autoridades competentes.
Artigo 8.- Os acordos de equivalência serão estabelecidos conforme as normas aprovadas pelo Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC (Comitê MSF/OMC) e as normas, diretrizes ou recomendações aprovadas pelas organizações internacionais competentes. Quando estas não existirem, as condições poderão ser acordadas entre as Partes.
Artigo 9.- Ao celebrar os acordos de equivalência, as Partes Signatárias levarão em conta que:
a) o reconhecimento de equivalências será entendido como o processo pelo qual a Parte Signatária exportadora demonstra, com bases científicas ou técnicas, que suas medidas sanitárias e fitossanitárias alcançam o nível adequado de proteção exigido pelo país importador.
b) poderão aceitar a equivalência para uma medida específica ou para medidas relativas a um produto determinado ou uma categoria determinada de produtos, ou ao nível dos sistemas de controle.
c) o processo de negociação para a avaliação de equivalência será iniciado pelo país exportador com a identificação das medidas do país importador,cuja equivalência pretende demonstrar,solicitando a este a justificação das mesmas.
d) a Parte Signatária exportadora enviará a regulamentação correspondente a suas medidas sanitárias ou fitossanitárias ao país importador com a informação de base científica e de caráter técnico pertinente que sustente o pedido de equivalência apresentado. O país importador deverá notificar o recebimento de tal informação em um prazo de quinze (15) dias corridos.
e) a Parte Signatária importadora, em um prazo não superior a sessenta (60) dias corridos seguintes à data de recebimento da solicitação do país exportador, deverá fornecer informações sobre seu nível adequado de proteção quando forem solicitadas pelo país exportador, salvo quando acordem um prazo distinto.
f) quando for examinada uma solicitação de reconhecimento de equivalência, a Parte Signatária importadora deverá analisar a informação de base científica e de caráter técnico fornecida pela Parte Signatária exportadora acerca de suas medidas sanitárias ou fitossanitárias, com o objetivo de determinar se essas medidas alcançam o nível de proteção que proporcionam suas próprias medidas correspondentes.
g) caso a Parte Signatária receptora da solicitação de equivalência julgue que necessita de mais informação para avaliar a solicitação, deverá fundamentar tecnicamente o pedido de informação adicional, o qual não deverá dilatar desnecessariamente a avaliação do processo.
h) as Partes Signatárias implementarão procedimentos previamente acordados para facilitar o acesso a seus territórios, a fim de apresentar sua infraestrutura e demonstrar seus programas de controle, incluindo inspeção, certificação, provas e outros recursos pertinentes.
i) para avaliar a equivalência, as Partes Signatárias considerarão, entre outros, os procedimentos de inspeção, certificação e as condições sanitárias ou fitossanitárias no lugar de origem do produto.
j) a Parte Signatária importadora deverá pronunciar-se sobre a aceitação ou não do reconhecimento da equivalência solicitada pela Parte Signatária exportadora dentro de um prazo máximo de seis (6) meses seguintes ao recebimento da notificação referida no inciso d). Tal prazo será prorrogável por até seis (6) meses adicionais a pedido de qualquer das Partes envolvidas nesse processo. Sem prejuízo do disposto anteriormente, essas Partes poderão acordar um prazo distinto com a devida justificativa técnica.
k) com vistas à simplificação de mecanismos de reconhecimento de equivalência, as Partes Signatárias deverão levar em consideração a existência de comércio fluido e regular dos produtos que são objeto de acordos de equivalência, assim como a informação disponível e os antecedentes sanitários ou fitossanitários.
Artigo 10.- Enquanto se estiver negociando um acordo de equivalência, as Partes Signatárias não poderão aplicar condições mais restritivas que as vigentes em seu comércio recíproco, salvo aquelas derivadas de emergências sanitárias ou fitossanitárias.
Artigo 11.- Nos casos em que a Parte Signatária importadora determinar que uma medida sanitária ou fitossanitária da Parte Signatária exportadora não alcança seu nível adequado de proteção, e, portanto, não a considera equivalente, deverá sustentar sua decisão em princípios científicos ou técnicos.
Avaliação de risco e determinação do nível adequado de
proteção sanitária ou fitossanitária
Artigo 12.- A adoção e aplicação das medidas sanitárias ou fitossanitárias basear-se-ão em uma avaliação, adequada às circunstâncias, dos riscos existentes para a vida e a saúde humana e dos animais ou para a preservação dos vegetais, levando em conta as técnicas de avaliação do risco elaboradas pelas organizações internacionais competentes, de forma que as medidas adotadas alcancem o nível adequado de proteção.
Artigo 13.- Quando houver necessidade de realizar uma avaliação de risco de produtos ou categorias de produtos, a Parte Signatária importadora deverá informar sobre a metodologia e os procedimentos para a avaliação de risco, para o qual poderá solicitar ao país exportador informação razoável e necessária de acordo com as condições e prazos acordados pelas Partes para a avaliação do risco.
Artigo 14.- Quando uma Parte Signatária decidir realizar uma avaliação de risco de um produto para o qual existe um comércio fluido e regular, essa Parte não poderá interromper o comércio dos produtos afetados salvo em caso de uma situação de emergência sanitária ou fitossanitária.
Emergência Sanitária e Fitossanitária
Artigo 15.- Em todos os casos de adoção de medidas de emergência sanitária ou fitossanitária, corresponderá à Parte Signatária que adotar a medida notificar, em um prazo máximo de três (3) dias úteis, à Parte Signatária interessada, a medida e sua justificativa. As Partes poderão intercambiar comentários e informações acerca da medida e sua justificativa.
As medidas de emergência sanitária ou fitossanitária não se manterão se não persistirem as causas que lhe deram origem.
Se a Parte Signatária exportadora demonstrar tecnicamente à Parte Signatária importadora que adotou a medida de emergência, que as causas que lhe deram origem modificaram-se ou não persistem, este modificará ou não manterá tais medidas de emergência sanitária ou fitossanitária, sempre que se alcançar o nível adequado de proteção da Parte Signatária importadora.
Artigo 16.- As Partes Signatárias aceitarão automaticamente entre elas, como zonas/áreas livres ou de escassa prevalência de pragas ou enfermidades aquelas reconhecidas pelas organizações internacionais competentes. Quando tal reconhecimento não existir, as Partes Signatárias poderão reconhecê-las em forma regional ou bilateral,tendo como base o Artigo 6 do Acordo MSF/OMC.
Artigo 17.- Quando não existir reconhecimento internacional,a Parte Signatária exportadora será o responsável por demonstrar cientificamente à Parte Signatária exportadora a condição de zona/área livre ou de escassa prevalência de pragas ou enfermidades.
Artigo 18.- Caso uma zona/área seja reconhecida livre ou de escassa prevalência de determinada praga ou enfermidade, o país que for objeto de reconhecimento deverá assegurar que tal zona/área mantém sua condição e que estará sujeita a medidas eficazes de vigilância, controle ou erradicação da praga ou enfermidade.
Artigo 19.- A Parte Signatária importadora pronunciar-se-á sobre a solicitação realizada pela Parte Signatária exportadora do reconhecimento de sua condição de zona/área livre ou de escassa prevalência de determinada praga ou enfermidade, em um prazo máximo de seis (6) meses seguintes ao recebimento da solicitação.Tal prazo será prorrogável por até seis (6) meses adicionais, a pedido de qualquer das Partes. Sem prejuízo do disposto anteriormente, essas Partes poderão acordar um prazo distinto com a devida justificativa técnica.
Artigo 20.- A aplicação de procedimentos de controle, inspeção e aprovação não deverá transformar-se em restrições encobertas ao comércio entre as Partes Signatárias, e será levada a cabo de acordo com o Anexo C do Acordo MSF/OMC e será baseada, na medida do possível, nas normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Quando estas não existirem, serão baseadas, no maior grau possível, nas normas, diretrizes ou recomendações das organizações regionais de que as Partes Signatárias sejam membros, quando for o caso; e, na falta destas, o país importador informará o procedimento a ser aplicado, que não deverá constituir uma barreira injustificada ao comércio.
Artigo 21.- Toda restrição ao acesso ao mercado do país importador, derivada de mudanças nos procedimentos de controle e inspeção sem a devida justificativa técnica será considerada uma restrição encoberta ao comércio.
Artigo 22.- As Partes Signatárias comprometem-se a notificar os projetos de suas medidas sanitárias e fitossanitárias que pretendam adotar.
Em todos os casos, a Parte Signatária que pretenda adotar ou adote a medida deverá dar, sem discriminação à outra Parte Signatária, a possibilidade de formular observações, realizar consultas sobre ela se assim for solicitado, e levar em conta essas observações e o resultado de tais consultas.
Artigo 23.- As Partes Signatárias comunicar-se-ão oficialmente sobre os prazos ou procedimentos estabelecidos em suas legislações, sobre medidas sanitárias e fitossanitárias, dentro de trinta (30) dias corridos a partir da entrada em vigor deste Acordo.
A pedido de uma das Partes Signatárias, a Parte solicitada terá trinta (30) dias corridos para esclarecer quais são os prazos ou procedimentos aplicáveis ao produto de interesse consultado.
Artigo 24.- As Partes Signatárias fortalecerão a transparência recíproca de suas medidas sanitárias e fitossanitárias publicando as medidas adotadas em websites oficiais gratuitos e de acesso público, na medida em que os mesmos existam ou sejam implementados.
Artigo 25.- As Partes Signatárias comprometem-se a intercambiar suas legislações sanitárias e fitossanitárias vigentes de caráter geral em um prazo de sessenta (60) dias corridos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.
Nos casos em que se requeiram informação específica sobre as legislações indicadas, as Partes comprometem-se a remetê-las em um prazo de até trinta (30) dias corridos, que poderá ser estendido com prévia justificativa da parte informante.
Artigo 26.- As Partes Signatárias acordam implementar o procedimento de contra-notificação de medidas sanitárias ou fitossanitárias com o objetivo de facilitar a solução de problemas relativos a medidas sanitárias ou fitossanitárias e evitar que essas medidas se constituam em obstáculos injustificados ao comércio. O mecanismo funcionará da seguinte forma:
1. A Parte Signatária exportadora contra-notificará, no formato disposto no Apêndice 1, uma medida sanitária ou fitossanitária à Parte Signatária importadora, a qual responderá à Parte Signatária exportadora, por escrito, dentro dos seguintes noventa (90) dias corridos, e dentro de trinta (30) dias corridos para produtos perecíveis. Nessa resposta a Parte Signatária importadora indicará se a medida:
a) está de acordo com uma norma, diretriz ou recomendação internacional e, assim sendo, a Parte Signatária importadora deveria identificá-la; ou
b) baseia-se em normas, diretrizes ou recomendações internacionais. Neste caso, a Parte Signatária importadora deveria oferecer a justificativa científica e outras informações que sustentem os aspectos que difiram das normas, diretrizes ou recomendações internacionais; ou
c) traz como resultado um maior nível de proteção na Parte Signatária importadora do que se lograria mediante uma diretriz, norma ou recomendação internacional. Neste caso, a Parte Signatária importadora deveria oferecer a justificativa científica da medida, incluindo uma descrição dos riscos que a medida pretende evitar e, quando proceder, a avaliação do risco; ou
d) na ausência de uma diretriz, norma ou recomendação internacional, a Parte Signatária importadora deverá oferecer a justificativa científica da medida, incluindo uma descrição dos riscos que a medida pretende evitar e, quando proceder, a avaliação do risco.
2.Com base no intercâmbio de informação, poder-se-ia pleitear a necessidade de que se realizassem deliberações técnicas bilaterais, destinadas a resolver problemas relativos à medida em questão. Quando forem solicitadas essas deliberações, ambas as Partes as levarão a cabo o quanto antes, normalmente dentro de um prazo de trinta (30) dias corridos contados a partir da solicitação, a menos que os países envolvidos tenham acordado de outra maneira.
Artigo 27.- As Partes Signatárias, levando em conta seus graus de desenvolvimento,concordam em oferecer cooperação e assistência técnica entre si, assim como promover sua prestação por meio de organizações internacionais ou regionais competentes, com vistas a fortalecer as atividades orientadas:
a)à aplicação do presente Anexo;
b)à aplicação do Acordo MSF/OMC;
c)à participação mais ativa nas organizações internacionais competentes e seus órgãos auxiliares;
d)ao apoio ao desenvolvimento e aplicação de normas internacionais e regionais, entre outras; e
e)ao aperfeiçoamento dos sistemas de controle sanitário e fitossanitário.
Artigo 28.- Os organismos competentes em matéria sanitária e fitossanitária das Partes Signatárias poderão assinar convênios de cooperação e de coordenação de atividades.
Artigo 29.- As Partes Signatárias acordam informar sobre as solicitações pendentes de autorização, inscrição e registro sanitário e fitossanitário, bem como de análises de risco e solicitações de requisitos sanitários e fitossanitários que se encontrem em processo, de acordo com os inventários técnicos apresentados pela Parte Signatária interessada dentro dos trinta (30) dias corridos posteriores à entrada em vigor do presente Acordo.
A Parte Signatária solicitada deverá informar sobre a situação das solicitações de autorização, inscrição e registro sanitário e fitossanitário que se encontrem pendentes, bem como dos requisitos sanitários e fitossanitários dentro de trinta (30) dias corridos contados a partir do recebimento dos inventários.
No que se refere às análises de risco que se encontrem em processo, as Partes Signatárias deverão informar à Parte Signatária interessada sobre sua situação dentro de sessenta (60) dias corridos contados a partir do recebimento dos inventários.
Artigo 30.- O descumprimento das disposições deste Anexo, assim como das condições ou prazos acordados pelas Partes em virtude do mesmo sem a devida justificativa, poderá ser atendido inicialmente por consultas entre as Partes Signatárias envolvidas, sem prejuízo de que a Parte Signatária afetada possa recorrer posteriormente ao mecanismo de Solução de Controvérsias vigente no marco do presente Acordo.
Artigo 31.- Em um prazo de trinta (30) dias corridos a partir da entrada em vigor do Acordo, as Partes Signatárias acreditarão as autoridades competentes encarregadas da implementação deste Anexo.
______________
APÊNDICE 1
FORMATO PARA A CONTRA-NOTIFICAÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS, Artigo 26
Medida contra-notificada: ________________________________________________
1. País que aplica a medida: __________________________________________
Instituição responsável pela aplicação da medida: _______________________
2. Número de Notificação na OMC:____________________ (Quando for o caso)
3. País que contra-notifica: __________________________________________
4. Data da contra-notificação :________________________________________
5. Ponto de contato da Instituição responsável pela contra-notificação: _________
Instituição responsável por contra-notificar: ___________________________
Nome da Divisão: _______________________________________________
Nome do funcionário responsável: __________________________________
Cargo do funcionário responsável: __________________________________
Telefone, fax, e-mail e endereço postal:______________________________
6. Produto(s) afetado(s) pela medida: _________________________________
Subposição(ões) tarifária(s): _____________________________________
Descrição do(s) produto(s)(especificar): ____________________________
7. Existe norma internacional? Sim________Não _________
Se existe, listar a(s) norma(s), diretriz(es) ou recomendação(ões) internacional(is) específica(s): _________________________________________________
8. Objetivo ou razão de ser da contra-notificação: _________________________
_________
ANEXO IX
MEDIDAS ESPECIAIS
Âmbito de Aplicação
Artigo 1.- As Partes Signatárias poderão aplicar, em caráter excepcional e nas condições estabelecidas neste Anexo, Medidas Especiais aos produtos enumerados nos Apêndices 1 e 2 que na data de sua aplicação houverem iniciado a desgravação no âmbito do Programa de Liberalização Comercial do presente Acordo.
As Medidas Especiais poderão ser aplicadas durante o processo de desgravação tarifária de todos os produtos objeto do Programa de Liberalização Comercial e em um período adicional de quatro (4) anos após a conclusão do mencionado processo de desgravação, depois do que se procederá à sua avaliação para decidir acerca da sua continuidade ou não.
Artigo 2.- Não poderão ser aplicadas as medidas indicadas no presente Anexo a um mesmo produto, originário da mesma Parte Signatária, simultaneamente com medidas de salvaguarda às quais se refere o Anexo V sobre Regime de Salvaguardas.
Condições
Artigo 3.- As Medidas Especiais poderão ser aplicadas nos casos indicados no Artigo 4 quando as importações de um determinado produto originárias de uma Parte Signatária, realizadas em condições preferenciais, causem ou ameacem causar prejuízo à produção doméstica da Parte Signatária importadora, nos termos estabelecidos neste Anexo.
Artigo 4.- Uma Parte Signatária poderá aplicar as Medidas Especiais em qualquer um dos seguintes casos:
a) ativação por Volume: Quando o volume total das importações do produto em questão nos últimos doze (12) meses corridos for igual ou superior em 20% ao volume médio anual das importações desse produto originário da Parte Signatária exportadora, registradas nos trinta e seis (36) meses anteriores aos últimos doze (12) meses em que se ativou o indicador, e se as importações desse produto originário da Parte Signatária exportadora superarem 20% do total importado no período mencionado. Estão compreendidos neste inciso os produtos dos Apêndices 1 e 2; ou
b) ativação por Preço: Quando o preço médio das importações do produto originário da Parte Signatária exportadora em questão, durante o último mês do qual se dispuser de informação, for inferior ao preço de ativação do produto mencionado em pelo menos 20%.
Estão compreendidos neste inciso os produtos do Apêndice 1. Os produtos do Apêndice 2 poderão ser transferidos ao Apêndice 1 quando deixarem de ser objeto de mecanismos que contemplem indicadores de preços, o que será notificado às Partes Signatárias e à Comissão Administradora unicamente com o objetivo de que esta última formalize a modificação efetuada, o que não impedirá a sua vigência a partir da data da notificação.
O preço de ativação será determinado a cada ano com base na média da relação entre o valor total em termos CIF e o volume das importações que tenham sido efetuadas dentro dos trinta e seis (36) meses corridos anteriores ao ano de vigência do preço de ativação. Estes preços notificar-se-ão entre as Partes Signatárias nos primeiros vinte (20) dias do mês de janeiro e vigorarão por um ano.
O preço médio será o resultado do quociente entre o valor total CIF e o volume importado registrado pela Parte Signatária importadora.
O valor cobrado a título de Medidas Especiais ativadas por preço deverá ser deduzido para o cálculo dos direitos antidumping ou compensatórios que estiverem sendo aplicados ou forem aplicáveis durante a vigência da medida.
Artigo 5.- A configuração do dano ou ameaça de dano deverá ser determinada pela Parte Signatária importadora com base na análise de indicadores tais como: nível de produção, comércio, participação no mercado e preços.
Presumir-se-á dano ou ameaça de dano se a importação superar os níveis estabelecidos no Artigo 4. Dentro de noventa (90) dias após ter sido aplicada a medida, a Parte Signatária que a adotou deverá avaliar se as importações objeto da mesma causam ou ameaçam causar dano à produção doméstica. No caso de se constatar o dano ou ameaça de dano, a Medida Especial poderá continuar sendo aplicada pelo período indicado no Artigo 10. Se a Parte Signatária importadora determinar que não há dano ou ameaça de dano à produção doméstica do produto em questão, suspenderá a aplicação da medida e, se for o caso, reembolsará o que foi recebido ou liberará as garantias afiançadas por esse motivo.
Artigo 6.- Não se poderá aplicar as Medidas Especiais com base na alínea a) do Artigo 4 do presente Anexo se não tiverem sido registradas importações do produto do qual se trate em nenhum dos vinte e quatro (24) meses corridos anteriores aos últimos doze (12) meses.
Não se poderá aplicar as Medidas Especiais com base na alínea b) do Artigo 4 deste Anexo se não tiverem sido registradas importações do produto do qual se trate em nenhum dos vinte e quatro (24) meses corridos anteriores à data da determinação dos preços de ativação anual.
Aplicação de Medidas Especiais
Artigo 7.- As Medidas Especiais aplicadas conforme este Anexo consistirão na:
a)suspensão do incremento da margem de preferência estabelecida no Acordo; ou
b)diminuição ou suspensão da margem de preferência acordada.
Artigo 8.- A aplicação das Medidas Especiais previstas no inciso a) do Artigo 4, estará condicionada à manutenção da preferência vigente no momento da sua adoção para uma quota de importações, que será a média das importações realizadas nos trinta e seis (36) meses anteriores aos últimos doze (12) meses em que a medida foi ativada.
Artigo 9.- Ao finalizar o período de vigência da Medida Especial, aplicar-se-á a margem de preferência que corresponda, nesse momento no Programa de Liberalização Comercial do Acordo para o produto objeto da mesma.
Duração das Medidas
Artigo 10.- As Medidas Especiais terão uma duração máxima de dois (2) anos.
Se persistirem as condições que motivaram a medida adotada, a Medida Especial será prorrogável por um (1) ano adicional. Para tal fim, a Parte Signatária que aplicar a medida elaborará um relatório circunstanciado que demonstre que persistem as condições que levaram à sua aplicação, o qual deverá ser remetido à Parte Signatária exportadora.
Artigo 11.- Não serão aplicadas Medidas Especiais a produtos cujas importações sob tarifas preferenciais tenham sido objeto de uma Medida Especial, a menos que tenha transcorrido um período de um (1) ano desde a finalização da medida anterior.
Notificação e Consultas
Artigo 12.- A Parte Signatária importadora deverá notificar à Parte Signatária exportadora a aplicação e a prorrogação da Medida Especial em um prazo máximo de dez (10) dias, contados a partir da data da sua aplicação.
Artigo 13.- Quando se tratar de uma Medida Especial correspondente ao inciso a) do Artigo 4, a Parte Signatária importadora que aplicar uma Medida Especial deverá enviar, no mais tardar noventa (90) dias após a data em que foi efetuada a notificação, um relatório com a documentação que justifique a adoção de uma Medida Especial definitiva ou sua prorrogação, o qual deverá conter dados relevantes nos termos deste Anexo. Quando se tratar de uma Medida Especial correspondente ao inciso b) do Artigo 4, serão informadas, dentro do mesmo prazo, as condições que levaram à sua aplicação.
Artigo 14.- Juntamente com a notificação de que trata o Artigo 12, a Parte Signatária importadora deverá oferecer a realização de consultas, as quais deverão ser efetuadas dentro dos oitenta (80) dias seguintes à realização dessa notificação. As consultas terão como objetivo principal o conhecimento dos fatos e a troca de opiniões sobre o problema formulado. As informações obtidas nas consultas serão levadas em consideração para a avaliação da existência ou não de dano ou ameaça de dano.
Qualquer uma das Partes Signatárias envolvidas poderá recorrer ao Mecanismo de Solução de Controvérsias vigente no marco do presente Acordo.
Artigo 15.- As Medidas Especiais às quais se refere o inciso a) do Artigo 4 que forem adotadas conforme este Anexo, não afetarão as importações que na data de adoção da medida se encontrarem efetivamente embarcadas com destino à Parte Signatária importadora ou se encontrarem em zona aduaneira primária, que sejam despachadas para consumo em um prazo não superior a vinte (20) dias contados a partir da adoção da medida.
________
Anexo IX Medidas Especiais
Apêndice 1
Colômbia
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
08051000 |
Laranjas |
08052010 |
Mandarinas, com exclusão das tangerinas e satsumas |
08053000 |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia) |
08054000 |
Pomelos ("grapefruit") |
09011110 |
Em grão |
09011190 |
Outros |
09011200 |
Descafeinado |
09012100 |
Não descafeinado |
09012200 |
Descafeinado |
11031300 |
De milho |
11032940 |
De milho |
11032990 |
Outros |
18010010 |
Cru |
18010020 |
Torrado |
18031000 |
Não desengordurada |
18032000 |
Total ou parcialmente desengordurada |
18040000 |
Manteiga, gordura e óleo, de cacau. |
18050000 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
20041000 |
Batatas |
20052000 |
Batatas |
20055100 |
Feijão em grão |
20055900 |
Outros |
20082090 |
Outros |
20089900 |
Outros |
20091100 |
Congelados |
20091900 |
Outros |
20092000 |
Suco de pomelo ("grapefruit") |
21011110 |
Café solúvel |
21011190 |
Outros |
Anexo IX Medidas Especiais
Apêndice 2
Colômbia
NALADI/SH 96 |
DESCRIÇÃO |
02071100 |
Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas |
02071200 |
Não cortadas em pedaços, congeladas |
02071310 |
Pedaços |
02071320 |
Miudezas |
02071410 |
Pedaços |
02071420 |
Miudezas |
02072610 |
Pedaços |
02072620 |
Miudezas |
02072710 |
Pedaços |
02072720 |
Miudezas |
04011000 |
Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1% |
04012000 |
Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1% mas não superior a 6% |
04013010 |
Leite |
04013020 |
Creme de leite |
04021000 |
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5% |
04022110 |
Leite |
04022120 |
Creme de leite |
04022910 |
Leite |
04022920 |
Creme de leite |
04029110 |
Leite |
04029120 |
Creme de leite |
04029910 |
Leite |
04029920 |
Creme de leite |
10059020 |
Em grão |
10059090 |
Outros |
10061010 |
Não parboilizado |
10061020 |
Parboilizado |
10062000 |
Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) |
10063010 |
Sem polir ou brunir |
10063020 |
Polido ou brunido |
10070000 |
Sorgo de grão. |
11022000 |
Farinha de milho |
11081200 |
Amido de milho |
12010090 |
Outras |
12060090 |
Outras |
12074090 |
Outras |
12081000 |
De soja |
15071000 |
Óleo em bruto, mesmo degomado |
15079000 |
Outros |
15111000 |
Óleo em bruto |
15119000 |
Outros |
15121120 |
De cártamo |
15121910 |
De girassol |
15121920 |
De cártamo |
15141090 |
Outros |
15149090 |
Outros |
15152100 |
Óleo em bruto |
15152900 |
Outros |
15155010 |
Óleo em bruto |
15155090 |
Outros |
15162014 |
De milho |
15162019 |
Outros |
15162090 |
Outros |
15171000 |
Margarina, exceto a margarina líquida |
15179020 |
Misturas ou preparações do tipo das utilizadas como preparações para desmoldagem |
15179090 |
Outras |
16023200 |
De galos e de galinhas |
16023900 |
Outras |
23040000 |
Tortas (bagaços) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja. |
23063000 |
De girassol |
ANEXO IX
MEDIDAS ESPECIAIS
Apêndice 3
Regulamento do Anexo IX
REGULAMENTO DO ANEXO IX, MEDIDAS ESPECIAIS
Artigo 1.- A Parte Signatária importadora somente poderá adotar e aplicar uma medida especial nos termos do Anexo IX, doravante o Anexo sobre as importações de um determinado produto da Parte Signatária exportadora, com base em uma investigação realizada pela autoridade competente.
A autoridade competente deverá assegurar que a investigação ocorra de maneira imparcial, razoável e transparente.
Artigo 2.- Nos casos contemplados nas alíneas a) e b) do Artigo 4 do Anexo, a Parte Signatária importadora poderá adotar uma Medida Especial provisória, de acordo com o estabelecido no Artigo 5 do Anexo, por um prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Vencido esse prazo, somente se poderá aplicar a Medida Especial de maneira definitiva se for comprovado, através de elementos de prova objetivos, a existência de dano ou de ameaça de dano ao ramo de produção doméstica do produto objeto de investigação. Para tanto, a autoridade competente deverá elaborar o Informe a que se refere o artigo 13 do Anexo, doravante, o Informe, no qual deverá constar a análise dos indicadores de dano ou de ameaça de dano sinalizados no Artigo 5 do Anexo.
Sem prejuízo do que foi mencionado no parágrafo primeiro deste artigo, a Parte Signatária importadora exigirá ao(s) peticionário(s) da aplicação da medida especial que apresentem a informação dos indicadores mencionados, preferivelmente junto com a solicitação de aplicação da medida ou no mais tardar nos trinta (30) dias posteriores à apresentação da solicitação.
Artigo 3.- A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá enviar uma cópia do Informe Preliminar à Parte Signatária exportadora dentro do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data em que foi efetuada a notificação prevista no Artigo 12 do Anexo.
A Parte Signatária exportadora poderá apresentar à autoridade competente da Parte Signatária importadora suas observações ao Informe Preliminar, juntamente com a informação que considere pertinente, dentro dos 30 (trinta) dias de recebimento do mesmo, com vistas a que essa informação e documentação sejam levadas em conta pela autoridade investigadora no momento de decidir sobre aplicação ou não de uma Medida Especial com caráter definitivo.
Artigo 4.- A Parte Signatária importadora deverá oferecer a realização das consultas previstas no Artigo 14 do Anexo dentro do prazo estabelecido no mesmo artigo e proporá para a realização dessas consultas em uma data que seja mais próxima possível da aplicação da Medida Especial provisória. A fim de possibilitar um maior aproveitamento dessas consultas, a Parte Signatária importadora deverá enviar, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias à data estabelecida para a realização das consultas, a informação com base na qual a autoridade competente determinou que estavam dadas as condições para proceder à aplicação da Medida Especial provisória, tais como a informação estatística das importações e demais documentos utilizados para o cálculo da Medida Especial em questão.
Artigo 5.- O Informe a que se refere o Artigo 13 do Anexo deverá incluir as observações e a documentação que a Parte Signatária exportadora eventualmente tenha apresentado conforme o Artigo 3 deste Regulamento e a análise que a autoridade investigadora tenha realizado dessa documentação.
Artigo 6.- A Parte Signatária deverá aplicar a medida especial nos termos do Artigo 4º, inciso a) do Anexo.
A aplicação da medida se ajustará à seguinte fórmula:
Poder-se-á aplicar a Medida Especial por Volume quando:
Qmt ≥ Acv e
Qmt ≥ Qmto*0.20
Onde:Qmt é o volume total de importações do produto em questão, equivalente ao período de doze (12) meses sob análise, da Parte Signatária exportadora.
Qmto é o volume total das importações do produto x de toda origem do país que aplica a Medida.
Acv é o ativador por volume.
A fórmula do cálculo do ativador por volume (Acv) será a seguinte para um produto x:
Acv = Média (Qmt1+Qmt2+Qmt3))*1.20
Onde:Qmt1, Qmt2 y Qmt3 são os volumes totais de importações do produto em questão, equivalente aos três períodos de doze (12) meses, respectivamente, anteriores ao período sob análise.
Artigo 7.- A Parte Signatária deverá aplicar a medida especial nos termos do Artigo 4 do inciso b), ajustando-se à seguinte fórmula:
Poder-se-á aplicar a Medida Especial por Preço quando:
Ppmt*1.20 ≤ Acp
Onde:Ppmt=Vtcif/Qmt
Ppmt é o preço médio das importações do produto originário da Parte Signatária exportadora em questão.
Vtcif é o valor total em termos CIF; e
Qmt é o volume das importações.
Acp é o ativador por preço que se deverá notificar entre as Partes Signatárias nos primeiros vinte (20) dias do mês de janeiro e terão vigência anual.
A fórmula do cálculo do ativador por preço (Acp) será a seguinte para um produto x:
Acp = SVtcif1a36/SQmt1a36
No caso das posições tarifárias que contenham vários produtos, deverão ser notificados tanto os preços de ativação quanto os produtos nelas contemplados.
_____________